Herança – o que tenho que pagar para receber?

Herança não é de graça! Entenda o que você precisa pagar para recebê-la.

A herança pode ser transmitida por escritura pública ou através de processo judicial. Mas além das custas processuais ou notariais também são devidos impostos e emolumentos de registro para se tornar proprietário dos bens que compõem o acervo hereditário. 

O primeiro dos valores a ser desembolsado é o ITCMD, aquele cujo fato gerador é o próprio falecimento do autor da herança. Pelo princípio da saisine, a herança é automaticamente transferida para os herdeiros no momento do óbito. Por essa transferência, é devido um imposto ao estado, chamado de Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD. 

A alíquota do imposto (porcentagem utilizada para efetuar o cálculo do valor devido) varia de estado para estado, dado que cada um deles possui legislação específica para o tema. Hoje, no Brasil as alíquotas variam entre 1,5 a 8% do total de bens do espólio[1]. A título de exemplo, no estado do Espírito Santo, o valor do ITCMD pago para receber uma herança avaliada em R$100.000,00 é de R$4.000,00; ou seja: 4% do valor dos bens inventariados. 

Não obstante, além da taxa fiscal, também é necessário efetuar o pagamento das custas processuais – quando o inventário for judicial; ou das custas notarias – quando o inventário for feito no cartório, através de escritura pública. O inventário será obrigatoriamente submetido à apreciação do magistrado quando nele participarem herdeiros incapazes, ou então quando houver testamento ou litígio entre os sucessores. 

Nos demais casos, a sucessão pode ser efetuada extrajudicialmente, no Cartório de Notas. Assim, ao invés de pagar-se as custas processuais, é devido emolumentos cartorários, que se trata do valor a ser desembolsado para que o Cartório preste um serviço. O importe de ambas estas custas também varia e pode ser consultados através das Corregedorias de cada estado. 

No entanto, independente da opção dos herdeiros por efetuarem o inventário judicialmente ou extrajudicialmente, é necessário lembrar que a sucessão sempre demandará a presença de um advogado; portanto, também será necessário arcar com os honorários advocatícios. 

Por fim, caso o falecido tenha deixado bens imóveis, também é preciso levar a escritura pública ou a sentença judicial a registro no RGI competente, para que seja registrada a transferência de propriedade. Antes desse registro o herdeiro é titular de direitos sucessórios relativos ao patrimônio do espólio, mas pelo artigo 1.227 do Código Civil, somente será proprietário (dono), após o registro na matrícula do imóvel. Portanto, o recebimento da herança demanda não só o pagamento de um advogado, mas também o imposto estadual, as custas processuais ou notariais e, em caso de existência de bens imóveis, os emolumentos de registro. 


[1] https://fortes.adv.br/wp-content/uploads/2021/02/TF0001-B_2021_01_11_Aliquotas_de_ITCMD_Brasil_2021_3.pdf

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